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Raymsandreson de Morais Prudêncio
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(
1
)
Raymsandreson de Morais Prudêncio
Comentário ·
há 13 anos
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração: ED XXXXX-90.2012.8.26.0000 SP XXXXX-90.2012.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo
·
há 14 anos
O princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição é corolário do Estado Democrático de Direito, uma vez que, é por meio deste que cada indivíduo abdica de parte de sua liberdade em prol da segurança que um Estado Organizado tem capacidade de trazer (se bem Gerenciado) e o mínimo que se pode esperar deste Estado é que ele na qualidade de Guardião da Vontade Geral, consubstanciado na Carta Constitucional, diga o Direito quando provocado (Direito de Ação), No entanto vejam bem, Dizer o Direito é diferente de Dizer qual o INTERESSE deve predominar, nessa linha de raciocínio surge o Princípio da improrrogabilidade, com Limitador do Poder Estatal, Visa Proteger os Cidadãos do Abuso do Poder Estatal (quem tem o poder tende a abusá-lo) quando este quer se imiscuir em cearas que não cabem a ele dizer o direito, simplesmente por que não há direito a ser dito, e sim interesses.
E o que é Interesse?
É um Sentimento provisório que nasce devido a circunstâncias, não é intrínseco a Pessoa Natural, não é necessário para o desenvolvimento das capacidades individuais, no entanto essa disputa de interesses é necessária para o desenvolvimento da Sociedade.
O Direito é a última "ratio", não pode cuidar da defesa de interesses que no mais das vezes são legítimos de ambos os lados, vai prevalecer o interesse da classe mais forte da que tem maior capacidade de organização.
O que a JURISDIÇÃO tem como função é GARANTIR o exercícios dos interesses por meio da ASSEGURAÇÃO dos Direitos, condição "se ne qua non" para o desenvolvimento do interesses.
Inclusive esse entendimento esta consubstanciado na no Art.
5º
, inciso
XXXV
, da
CF/88
.
"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a DIREITO"(grifo nosso)
Como se ver na Carta Constitucional o que se quer reservar a apreciação do Judiciário é a lesão ou ameaça a DIREITO e não INTERESSE.
Em uma interpretação sistemática da
Constituição
se extrai ainda que toda vez que a
constituição
fala em interesse é no sentido de resguardar o Direito que vai dá guarida à um diálogo das classes para que estas tenham liberdade de debaterem esses interesses.
Senão vejamos: O Direito a Organização Sindical (art.
5º
,
LXX
,
b
,
CF/88
) visa proporcionar que as classes se organizem para melhor defenderem os INTERESSES da categoria. O Direito de Certidão (Art.
5º
,
XXXIV
,
CF/88
) visa assegurar ao cidadão o esclarecimento de situação de Interesse pessoal. A Perda da Nacionalidade, é uma sanção que visa assegurar o Interesse Nacional, tem haver aqui com defesa da Soberania (Fundamento da República) Iniciativa Popular de Projetos de Lei, visa dar possibilidade aos Municípios, Bairros, comunidades, de defender seus Interesses. Entre outros muitos Exemplos que poderíamos citar.
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